O procedimento administrativo fiscal no âmbito federal é regulado pelo decreto 70.235/72. É nele que a administração pública se pauta para efetuar um processo administrativo a fim de determinar a exigência (ou não) de um crédito tributário.
Pois bem.
Quando a Receita Federal percebe algum indício que possa ser identificado como sonegação – e nisso se enquadram os erros de declaração ou pagamento de tributos, sem necessariamente ocorrer o ânimo de sonegar -, ela dá início ao processo fiscal administrativo que irá apurar se houve ou não sonegação e se há ou não algum crédito tributário a ser quitado pelo contribuinte.
A Constituição Federal assegura, mesmo em processos administrativos, a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, o contribuinte necessariamente deve ser intimado a apresentar sua defesa antes que a Receita Federal o autue.
Ocorre que muitas empresas, principalmente as de menor porte, não sabem da importância de manter atualizado seu cadastro junto à Receita Federal e muitas vezes mudam de endereço sem notificá-la, de forma que uma eventual intimação enviada pelo correio será devolvida sem a correta intimação.
De acordo com o art. 23 do decreto 70.235, a intimação pode ser feita das seguintes formas:
I – pessoal (…);
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico (…)
O problema, como sempre, está nos detalhes.
De acordo com o §1º do mesmo artigo,
“Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital (…)”.
Ou seja, aquela carta enviada com AR (aviso de recebimento) para o contribuinte será devolvida com a rubrica de “Mudou-se” e o contribuinte será intimado por edital, que logicamente não será lido.
O processo administrativo será instaurado à revelia do contribuinte e será procedente à União, pois se ela não estivesse convicta que houve sonegação, sequer procuraria o contribuinte.
E então será constituído o crédito tributário em desfavor do contribuinte, que só terá ciência de que houve um processo administrativo contra si ao estar inscrito na dívida ativa da União ou for finalmente citado em uma execução fiscal.
Consegue perceber a importância de manter os dados atualizados no Fisco?
Caso isto ocorra, ainda é possível procurar a via judicial para impugnar a citação por edital, porém a questão ainda é controversa e não está pacificada nos tribunais.
A súmula 414 do STJ tem sido usada por analogia em casos como este, e podem trazer uma solução ao contribuinte:
SÚMULA Nº 414 – A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Porém, isto custa dinheiro. No mínimo, as custas e despesas judiciais e os honorários de um bom advogado tributarista, além da correção e dos juros que correram desde a instalação do processo administrativo.
Portanto, mantenha seus dados sempre atualizados para evitar problemas.
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